sexta-feira, 12 de julho de 2019



Construtora é condenada a pagar multa por imóvel entregue com atraso
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 11/07/2019 19:49
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Gafisa a pagar multa moratória prevista em contrato a uma empresa por atraso na entrega de uma sala comercial na Barra da Tijuca.
Para o relator do processo, desembargador Sérgio Nogueira de Azeredo, as alegações de atraso decorrentes da falta de mão de obra qualificada na construção civil, de chuvas prolongadas e de morosidade da administração pública municipal não afetam a obrigação de entrega no prazo dos encargos assumidos.
- Tais acontecimentos constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. A área empresarial deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao consumidor - explicou o magistrado na decisão.
Para o desembargador, no entanto, não cabe indenização por dano moral uma vez que não foram apresentados no processo elementos que demonstrem lesão ou abalo à imagem comercial da empresa.
Entenda o caso
A empresa R&R Infosystems comprou o imóvel em 23 de julho de 2011, no Edifício Union Tower, Condomínio Target Offices & Mall, no valor de R$ 135.566,00.
A construtora Gafisa se comprometeu a promover a incorporação, construção e a legalização do empreendimento com a entrega do imóvel em março de 2014 e previsão de cláusula de tolerância de 180 dias, devendo o imóvel ser entregue, portanto, no máximo até setembro de 2014.
No entanto, o habite-se da sala comercial só ocorreu em março de 2016 e, mesmo antes desta data, a empresa compradora ainda teve de efetuar pagamentos referentes a água e esgoto, luz, gás e instalação de medidores individuais de água para que o empreendimento fosse entregue em pleno funcionamento.

PATRULHA MARIA DA PENHA



Em viagem ao Nordeste, a presidente da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Coem), desembargadora Suely Lopes Magalhães, e a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Capital, Adriana Ramos de Mello, se depararam com uma viatura especial da Polícia Militar. O veículo, que chamou atenção das magistradas, faz parte do programa “Patrulha Maria da Penha” e atua, exclusivamente, no acompanhamento à mulher vítima de violência.
- Verificamos que, em Recife, as patrulhas eram amplamente utilizadas, inclusive nos distritos. Estivemos com a primeira dama do Estado do Rio de Janeiro, Helena Witzel, e transmitimos a ideia. Hoje, recebemos a notícia: a Polícia Militar recebeu 40 viaturas para compor a Patrulha. É um projeto da Coem que foi acolhido, um sonho antigo. Estamos vivendo um momento difícil, em que a violência contra a mulher atinge índices alarmantes. Quando as instituições se unem, há mais chances de mudar essa situação - afirma a desembargadora.
A boa notícia foi anunciada pela major Cláudia Orlinda, durante reunião realizada pela Coem na tarde dessa segunda-feira, (8/07). Ela explicou que a polícia realizou um mapeamento estadual, com base nas estatísticas fornecidas pelo TJ, para definir as áreas em que as viaturas irão atuar.
A previsão é que a Patrulha Maria da Penha já esteja nas ruas a partir da primeira semana do mês de agosto.
Formulário de avaliação de risco
Na reunião, a juíza Adriana Ramos de Mello apresentou o Formulário Nacional de Avaliação de Risco às entidades que formam a rede de proteção à mulher. Criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por um grupo de trabalho do qual a magistrada fez parte, a ferramenta possui 25 perguntas para delinear o perfil do agressor e avaliar o risco vivenciado pela vítima.
- Dados de 2018 apontam que, a cada cinco dias, uma mulher foi vítima de feminicídio no Estado do Rio. O formulário é indispensável para evitar a reincidência da violência - disse.
- Na investigação, é importante padronizar as informações. Esse formulário vai permitir à Polícia Civil a realização de uma oitiva mais qualificada, com mais detalhamento. Eu estou empolgado com o novo instrumento, avaliou o delegado Fábio Cardoso.
Participaram da reunião representantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, Defensoria Pública e Governo do Estado.
MG/FS
Fotos: Felipe Cavalcante/TJRJ

ABANDONO AFETIVO


A NOVA LEI TRABALHISTA






A nova lei trabalhista – perguntas e respostas; tire suas dúvidas


1. Há obrigatoriedade da presença de advogado na rescisão do trabalhador?
Nunca houve obrigatoriedade da assistência de advogado. Depois da reforma, a assistência do sindicato deixa de ser obrigatória, mas pode ser obrigatória por previsão da Convenção Coletiva de Trabalho.

2.O que é a nova rescisão de contrato por acordo?
Caso patrão e empregado cheguem a acordo amigável para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do FGTS e não terá acesso ao seguro-desemprego.

3.Um trabalhador com contrato existente poderá ser beneficiado pela nova regra do acordo amigável para saída da empresa?
Sim. Todos os trabalhadores contratados sob o antigo ou novo regime terão direito ao chamado distrato amigável.

4.É verdade que se o ex-funcionário perder uma ação na Justiça, ele terá que pagar indenização à empresa?
Em termos. Com a nova lei, trabalhador ou empresa poderão responder por perdas e danos em caso de uso da má-fé em processo trabalhista. O texto cita “alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” como situações de má-fé que podem exigir valor de até 10% da ação como indenização à outra parte.

5.Eu continuo obrigado a pagar a contribuição sindical?
Não. Antes, um dia do salário do trabalhador era destinado, obrigatoriamente, à contribuição sindical. Agora deixa de ser obrigatório e o desconto só poderá ocorrer com a autorização do empregado.

6.A Constituição já prevê acordos coletivos. Por que a reforma alterou a regra? Os acordos coletivos deixam de valer com a nova lei?
Os acordos não tinham previsão na Constituição, mas agora eles terão força de lei. Antes, muitos acordos eram anulados pela Justiça, por isso, a regra foi alterada.

7.Os acordos individuais também terão força de lei, como os coletivos?
Sim. Antes, os acordos individuais também não eram previstos na Constituição. O que muda com a nova regra é que o trabalhador com curso superior e salário duas vezes maior que o teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que é de R$ 11 mil, poderá fazer acordos individuais.

8.Os contratos intermitentes de trabalho serão regulados com a nova lei?
A legislação anterior não previa essa modalidade. Agora, será permitido contratar um funcionário sem horário fixo e o empregado pode ser acionado três dias antes do trabalho.

9.Quem trabalha no home office agora terá regras definidas de trabalho?
Antes não era previsto. A partir da nova lei, a atividade em casa passa a ser regulamentada e a infraestrutura para o trabalho prevista em contrato.

10.O prazo para os contratos parciais de trabalho continua sendo o mesmo?
Não. Pela nova regra, o limite de trabalho semanal passa para 30 horas. Antes, o limite era de 25 horas, no máximo.

11.A multa por discriminação no trabalho passa a valer?
Sim. Se antes a multa não era prevista, a partir de agora quem sofrer discriminação pode receber até 50% do benefício máximo do INSS por discriminação de sexo ou etnia.

12.Mudou a regra para o trabalho considerado insalubre?
Sim. Antes, grávidas e lactantes eram automaticamente afastadas, em tese, das atividades consideradas insalubres. Com a nova legislação, o afastamento automático só será feito em casos de “grau máximo” de insalubridade. Em outros casos, o afastamento será apenas mediante apresentação de laudo médico.

13.As regras para a hora extra mudam? E como fica o desconto de banco de horas?
Antes, até 2 horas extras diárias eram pagas com valor 50% maior em relação ao valor da hora regular, mas era proibido fazer hora extra para os funcionários com contrato de tempo Pela nova legislação, o limite e o valor pago pela hora extra não mudam, mas os funcionários com contrato de tempo parcial de trabalho poderão fazer horas extras.

14.O intervalo de 15 minutos antes de começar a fazer as horas extras fica mantido?
Não, agora não é mais obrigatório conceder o descanso de 15 minutos antes de começar a fazer hora extra.

15.As férias continuam com as mesmas regras?
Não. A regra de 30 dias de férias por ano continua valendo, mas agora será possível dividir em até 3 períodos o cumprimento das férias.

16.O que acontece se a empresa sugerir parcelar as férias de um empregado considerado hipersuficientes e o trabalhador não quiser?
São considerados trabalhadores hipersuficientes aqueles com curso superior e que ganham duas vezes o teto do INSS (R$ 11 mil). Pela nova lei, a divisão do período de férias é uma escolha dada ao trabalhador. Para acontecer o parcelamento das férias, é preciso ter concordância entre empregador e empregado.

17.Os limites de jornada de trabalho mudam?
Não, a jornada estabelecida continua sendo de 8 horas diárias ou até 44 horas semanais. Mas, a partir de agora, será possível fazer acordos para o cumprimento de jornada de 12 horas com 36 horas de descanso.

18.O tempo gasto no transporte para o trabalho e o retorno para casa serão incluídos na jornada?
Com a nova lei, o deslocamento do funcionário não será considerado parte da jornada de trabalho. Antes, se o transporte era fornecido pela empresa, o trajeto poderia ser considerado parte da jornada.

19.A hora de almoço deixa de existir com a nova lei?
Não, a lei anterior previa o mínimo de 1 hora de almoço e a nova regra abre espaço para um acordo de almoço de 30 minutos. Mas a meia hora de pausa mínima fica garantida.

20.A troca de roupa e o uso do banheiro serão consideradas na jornada de trabalho?
A legislação anterior não previa essa situação. Mas pela nova regra, essas atividades não serão consideradas hora extra.

21.A relação de um funcionário com as demais empresas que pertencem ao mesmo grupo que o contratou muda com a nova lei?
As empresas do grupo podem ter responsabilidade solidária sobre o empregado, mas as outras empresas dos sócios ficarão protegidas. Na prática, a relação permanece a mesma. Antes mesmo da reforma trabalhista o empregado de uma empresa já podia trabalhar para outras empresas do mesmo grupo, sem que isto surtisse efeitos sobre o seu contrato de trabalho. Com isso, as empresas do mesmo grupo econômico são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos pelo empregador.

22.Para uma pessoa que tem, por exemplo, um processo trabalhista já em andamento, a nova lei vai alterar algo no processo?
Sem saber do que se trata e qual o recurso, não é possível responder. Mas considerando que a reforma modifica procedimentos do tribunal e não os pressupostos dos recursos, é pouco provável que as mudanças tenham algum efeito.

23.O que será considerado parte do salário na nova lei?
O salário passa a ser integrado apenas pela importância fixa estipulada, gorjetas, gratificações legais e comissões pagas pelo empregador. As diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal.
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sexta-feira, 26 de abril de 2013

TRATAMENTO PARA DEPENDENTES DE DROGAS


TRATAMENTO PARA DEPENDENTES DE DROGAS



A CLÍNICA MICHELLE ESTA FUNCIONANDO E ATENDENDO DROGADOS COMO AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTA PÁGINA, PORÉM AS PESSOAS SÃO AVALIADAS PELO Conselho Estadual Antidrogas - CEAD(Centro Estadual de Assistência sobre Drogas)que funciona de segunda a sexta-feira, das 8 às 17 horas, na Rua Fonseca Telles,121-3º Andar-São Cristóvão- Rio de Janeiro / RJ.
Tel.: (21) 2332-4785 /2332-4795

Nenhuma internação é efetuada sem avaliação prévia, feita por equipe qualificada e habilitada, seja ela do município ou do estado. Ou seja, para se ter acesso aos serviços de internação eletiva da Assistência Social (Programa Clínicas Populares) o usuário deverá estar cadastrado em equipamentos municipais de referência de saúde e/ou de assistência social.
 Os serviços de internação eletiva são disponibilizados por meio de três Unidades :

1ª CLÍNICA MICHELE DE MORAES- Bairro de Santa Cruz  Rio de Janeiro / RJ;

2ª CLÍNICA RICARDO IBERÊ GILSON - Barão de Juparanã - Valença / RJ;

3ª CLÍNICA NISE DA SILVEIRA - Barra Mansa

PARABÉNS SRº WAGNER DE MORAES, POR NÃO TER DEIXADO DE SER PAI MESMO APÓS O FALECIMENTO DE SUA FILHA MICHELE.
DEUS SEMPRE ESTARÁ COM O SENHOR.

ANA CRISTINA MUNIZ - ADVOGADA  - OAB/RJ.106.070

sábado, 28 de agosto de 2010

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos 28/08/2010 às 14:22:20

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos


A 6ª câmara Cível do TJ/RJ reconheceu que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por G. M. S. contra sentença da 5ª vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa.

A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da lei 8.078/90 (CDC clique aqui).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o CDC estipular que o prazo é de cinco anos, o CC vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

"Inegável que o vigente CC se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo CDC, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável", destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. "A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas", concluiu.





 

Emenda constitucional nº 66, relativa Ao divórcio

Emenda constitucional nº 66, relativa Ao divórcio - 28/08/2010 âs 13:37:20


O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 66. O novo texto, que altera o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, foi publicado hoje e facilita significativamente o divórcio.

Anteriormente à EC 66, o divórcio só poderia ser obtido em duas situações: (i) se o casal estivesse separado judicialmente há mais de um ano ou (ii) se o casal estivesse separado de fato há mais de dois anos.

Assim, o casal que desejasse divorciar-se tinha de esperar o decurso de um dos referidos prazos. Até então, o vínculo matrimonial permanecia em vigor, impedindo os cônjuges de se casarem novamente. Não importava que a vida em comum tivesse cessado, a reconciliação fosse impossível e o casal tivesse interesse mútuo no divórcio.

A partir da EC 66, fica permitido o divórcio imediato. Não se exige prévia separação judicial ou de fato, nem o transcurso de qualquer prazo. Bastam o interesse de um dos cônjuges e a adoção de um dos procedimentos legais - celebração de escritura pública ou apresentação de requerimento judicial.

O divórcio por escritura pública tem lugar se (i) os cônjuges concordarem com o fim do matrimônio e (ii) não houver filhos menores ou incapazes. O procedimento - sempre amigável - é simples e permite resolver a questão mediante a assinatura de um único documento pelas partes, seus advogados e um notário.

Por sua vez, a via judicial é cabível se o casal (i) não estiver de acordo quanto ao divórcio ou (ii) possuir filhos menores ou incapazes, esteja ou não de acordo. O pedido pode ser formulado por ambos os cônjuges (divórcio amigável) ou somente um deles (divórcio litigioso). Como fundamento para o divórcio judicial, é suficiente alegar a vontade de terminar o vínculo matrimonial, ainda que tal vontade seja de apenas um dos cônjuges, dispensando-se qualquer explicação sobre os motivos da ruptura.



Note-se que a EC 66 só altera o regime jurídico do divórcio em si. Não houve mudanças no tocante a problemas correlatos, como ações sobre a guarda dos filhos, alimentos e regulamentação de visitas.



A EC 66 agiliza o divórcio, esvazia a separação judicial, diminui custos e reduz a interferência do Estado nas relações familiares. Desse modo, consolida o processo de reforma legislativa iniciado na década de 1970 com a Emenda nº 9 à Constituição de 1967 e a Lei do Divórcio.