sábado, 28 de agosto de 2010

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos 28/08/2010 às 14:22:20

TJ/RJ - Manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito prescreve em três anos


A 6ª câmara Cível do TJ/RJ reconheceu que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.

A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por G. M. S. contra sentença da 5ª vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa.

A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da lei 8.078/90 (CDC clique aqui).

Já os desembargadores entenderam que, apesar de o CDC estipular que o prazo é de cinco anos, o CC vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

"Inegável que o vigente CC se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo CDC, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável", destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.

Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. "A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas", concluiu.





 

Emenda constitucional nº 66, relativa Ao divórcio

Emenda constitucional nº 66, relativa Ao divórcio - 28/08/2010 âs 13:37:20


O Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 66. O novo texto, que altera o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, foi publicado hoje e facilita significativamente o divórcio.

Anteriormente à EC 66, o divórcio só poderia ser obtido em duas situações: (i) se o casal estivesse separado judicialmente há mais de um ano ou (ii) se o casal estivesse separado de fato há mais de dois anos.

Assim, o casal que desejasse divorciar-se tinha de esperar o decurso de um dos referidos prazos. Até então, o vínculo matrimonial permanecia em vigor, impedindo os cônjuges de se casarem novamente. Não importava que a vida em comum tivesse cessado, a reconciliação fosse impossível e o casal tivesse interesse mútuo no divórcio.

A partir da EC 66, fica permitido o divórcio imediato. Não se exige prévia separação judicial ou de fato, nem o transcurso de qualquer prazo. Bastam o interesse de um dos cônjuges e a adoção de um dos procedimentos legais - celebração de escritura pública ou apresentação de requerimento judicial.

O divórcio por escritura pública tem lugar se (i) os cônjuges concordarem com o fim do matrimônio e (ii) não houver filhos menores ou incapazes. O procedimento - sempre amigável - é simples e permite resolver a questão mediante a assinatura de um único documento pelas partes, seus advogados e um notário.

Por sua vez, a via judicial é cabível se o casal (i) não estiver de acordo quanto ao divórcio ou (ii) possuir filhos menores ou incapazes, esteja ou não de acordo. O pedido pode ser formulado por ambos os cônjuges (divórcio amigável) ou somente um deles (divórcio litigioso). Como fundamento para o divórcio judicial, é suficiente alegar a vontade de terminar o vínculo matrimonial, ainda que tal vontade seja de apenas um dos cônjuges, dispensando-se qualquer explicação sobre os motivos da ruptura.



Note-se que a EC 66 só altera o regime jurídico do divórcio em si. Não houve mudanças no tocante a problemas correlatos, como ações sobre a guarda dos filhos, alimentos e regulamentação de visitas.



A EC 66 agiliza o divórcio, esvazia a separação judicial, diminui custos e reduz a interferência do Estado nas relações familiares. Desse modo, consolida o processo de reforma legislativa iniciado na década de 1970 com a Emenda nº 9 à Constituição de 1967 e a Lei do Divórcio.